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0281/2026 LEI Nº 0281/2026 DE 29 DE JULHO DE 2026
LEI Nº 0281/2026 DE 29 DE JULHO DE 2026 INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME, NO MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Paulistana-PI, o Fórum Municipal de Educação – FME, em caráter permanente, com a finalidade de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica no município de Paulistana-PI. Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação: I – Revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; II – Planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município; III – acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação; IV – Articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica; V – Articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional, visando à proposição da política de Educação Básica; VI – Incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica; VII – organizar e realizar a Conferência Municipal de Educação; VIII – organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações; IX – Divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica; X – Articular-se aos demais Fóruns de Educação; XI - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica; XII – estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas. Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I – Titular da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação III – 02 Representantes dos Coordenadores Pedagógicos da Rede Municipal de Educação; IV – 01 Representante da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores; V - 01 Representante do Conselho Municipal de Educação – CME; VI – 02 Professores da Educação Infantil, sendo um das Escolas Privadas e outro das Escolas Públicas; VII – 02 Professores do Ensino Fundamental, sendo um das Escolas Privadas e outro das Escolas Públicas; VIII – 02 Professores do Ensino Médio, das Escolas Públicas; IX – 01 Professor da Educação de Jovens e Adultos; X – 01 Representante de entidades sindicais de profissionais de educação. XI – 02 Representantes dos Estudantes, sendo um do Ensino Fundamental e outro do Ensino Médio; XII – 01 Representante de Pais de estudantes; XIII – 02 Representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das Escolas Municipais e outro das Escolas Estaduais; XIV – 01 Representante dos diretores das Escolas Privadas; XV – 02 Representantes dos diretores da Educação Infantil. XVI – 01 Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVII – 01 Representante do Conselho do FUNDEB; XVIII – 02 Representantes da sociedade Civil. § 1º. Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XVI, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria, após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados. § 2º. A indicação, conforme descrita no §1º, se dará após escolha em Assembleia realizada para as categorias representativas. § 3º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades. Art. 4º. A participação do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 5º. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei. Parágrafo Único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será presidido pelo Dirigente Municipal de Educação, ad referendum. Art. 6º. O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada três meses, ou extraordinariamente, por convocação do seu (a) presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º. O FME receberá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação para garantir seu funcionamento, entretanto não estará a ela subordinado. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paulistana - PI, 29 de julho de 202 6. Osvaldo Mamédio da Costa Prefeito Municipal
quarta-feira, 29 de julho de 2026
Secretaria Municipal de Educação
0280/2026 LEI Nº 0280, DE 29 DE JUL HO DE 2026.
LEI Nº 0 280, DE 29 DE JUL HO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel público à Associação dos Pecuaristas e Produtores de Leite e Derivados de Paulistana – PI – ASSOLEITE, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, à Associação dos Pecuaristas e Produtores de Leite e Derivados de Paulistana – PI – ASSOLEITE, inscrita no CNPJ nº 62.177.775/0001 - 94, imóvel pertencente ao patrimônio do Município de Paulistana, assim descrito: Uma área de terra medindo 0,49 ha e 75 ca (quarenta e nove ares e setenta e cinco centiares), situada na localidade Recanto, Data Paulista, neste Município de Paulistana - PI, conforme de scrição constante da Escritura Pública de Desapropriação que integra o respectivo procedimento administrativo. Art. 2º - A doação tem por finalidade exclusiva a implantação, construção, manutenção e funcionamento de unidade destinada ao beneficiamento, industrialização e processamento de leite e derivados, visando fomentar a cadeia produtiva leiteira do Município e promover o desenvolvimento econômico e social local. Art. 3º - A escritura pública de doação conterá cláusulas resolutivas expressas, assegurando a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização, nas seguintes hipóteses: I – desvio da finalidade prevista nesta Lei; II – dissolução ou extinção da entidade donatária; III – paralisação injustificada das atividades por período superior a 02 (dois) anos; IV – não implantação do empreendimento no prazo de 02 (dois) anos, contado da lavratura da escritura pública, salvo motivo devidamente justificado e aceito pelo Município; V – alienação, cessão, locação, comodato, transferência ou constituição de quaisquer ônus reais sobre o imóvel sem autorização legislativa e autorização expressa do Poder Executivo. Art. 4º Enquanto subsistirem os encargos previstos nesta Lei, o imóvel será inalienável e impenhorável, destinando - se exclusivamente às atividades institucionais da donatária relacionadas ao objeto desta doação. Art. 5º - Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, do registro imobiliário e demais atos necessários à efetiva ção da doação correrão exclusivamente por conta da donatária. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeit o Municipal de Paulistana/PI, 2 9 de Jul ho de 2026. OSVALDO MAMEDIO DA COSTA Prefeito Municipal
quarta-feira, 29 de julho de 2026